segunda-feira, 9 de novembro de 2009

O direito de agendar a entrega de suas compras e serviços em São Paulo

Completou nesse dia 07 de novembro  um mês de vigência da Lei 13.747/09, lei que assegura ao consumidor paulista o direito de poder agendar o recebimento de mercadorias e serviços adquiridos ou contradados.
A aplicação da lei e o seu fiel cumprimento se mostra uma importante aliada do consumidor na luta para fazer valer o seus direitos.A nós consumidores cabe, porém, fazer "pegar" a lei para que tal garantia seja consolidada e o consumidor possa ter o conforto e a comodidade de poder se programar para receber o "bem" ou "serviço" adquirido, sem precisar incomodar o vizinho ou quaquer outra pessoa, por não poder estar presente no momento do recebimento.



LEI Nº 13.747, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009


(Projeto de lei nº 298/2008, da Deputada Vanessa Damo - PV)

Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar

data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e

dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a

fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.

Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o

cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade

com os seguintes horários:

I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);

II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);

III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três

horas).

Parágrafo único - vetado.

Artigo 3º - vetado:

I - vetado;

II - vetado.

Artigo 4º - vetado:

I - vetado;

II - vetado.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2009.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2009.